Credor: CLARISSA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS
CPF/CNPJ: 59.317.532/0001-08
Valor contratado: 72.000,00
Valor mensal: 6.000,00
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/02/2025
Fim da vigência em 133 dias
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM ESPECIALIDADE EM LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA NO ACOMPANHAMENTO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO PÚBLICA NO QUE SE REFERE A IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO 14.133/2021, BEM COMO A EMISSÃO DE PARECERES, APRECIAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS E DEMAIS MODALIDADES LICITATÓRIAS.
Data da Rescisão: 24/09/2025
Formalização da decisão: Trata a presente justificativa da necessidade de rescisão unilateral do Contrato Administrativo n.º 028/2025, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FERNANDO/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.096.612/0001-31, neste ato representada por seu Prefeito, o senhor GENILSON MEDEIROS MAIA, e a empresa CLARISSA DE LOURDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n.º 59.317.532/0001-08.
O referido contrato, oriundo do processo de inexigibilidade de licitação n.º 008/2025, tinha por objeto a contratação de pessoa jurídica com especialidade em licitações e contratos para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica no acompanhamento da organização administrativo pública no que se refere a implantação e regulamentação da nova lei de licitação 14.133/2021, bem como a emissão de pareceres, apreciação nas contratações diretas e demais modalidades licitatórias.
Ocorre que, em 17/09/2025, o município de São Fernando foi notificado da Recomendação n.º 8250877/2025, expedida pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no bojo do Procedimento Preparatório n.º 03.23.1998.0000184/2025-64. O referido ato ministerial determina, de forma expressa, que o município promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a rescisão do contrato em epígrafe.
A recomendação do Ministério Público, órgão fiscalizador da lei e defensor do patrimônio público e da moralidade administrativa, aponta para vícios ou impropriedades que maculam a contratação, tornando imperativa a sua extinção para a salvaguarda do interesse público.
Desta forma, o cumprimento da recomendação ministerial é medida que se impõe para garantir a legalidade, a moralidade e a impessoalidade dos atos desta gestão, evitando-se a manutenção de um vínculo contratual questionado pelo órgão de controle externo.
A formalização do ato de rescisão, por sua vez, encontra amparo no artigo 138, inciso I, da mesma Lei n.º 14.133/2021, que determina que a rescisão unilateral seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.